Artigo 129 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960
Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 129
As requisições de servidores das instituições de previdência social sòmente poderão ocorrer sem ônus para os respectivos cofres, salvo se se destinarem à prestação de serviços a própria previdência.