Artigo 127 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960
Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 127
A prisão administrativa de servidor de instituição de previdência será decretada pelo respectivo Presidente.