Artigo 125 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960
Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 125
Os quadros de pessoal das instituições de previdência serão aprovados por decreto do Poder Executivo.