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Artigo 124, Parágrafo 4 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.

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Art. 124

Os membros dos CA e dos CF das instituições de previdência social ficarão sujeitos ao regime de tempo integral e terão direito à remuneração correspondente ao padrão 1-C.

§ 1º

A remuneração de que trata êste artigo não poderá ser acumulada com o vencimento ou salário pagos pelos cofres públicos ou por entidades autárquicas.

§ 2º

Para o efeito de férias, licenças e outras vantagens, aplicar-se-á, aos referidos membros, no que couber o regime dos funcionários da instituição.

§ 3º

Serão considerados contribuintes obrigatórios da respectiva instituição os membros dos referidos órgãos, facultada, porém, a opção, quando já o fôrem de outra e permitida, ainda, ao término do mandato, a continuidade da condição de segurado, paga, nesse caso, em dôbro, a contribuição devida ou a respectiva diferença, sem prejuízo do disposto no art. 8º.

§ 4º

Os membros classistas das JJR perceberão, por sessão a que comparecerem, até o máximo de dezesseis sessões mensais, uma gratificação de presença igual a um vigésimo do padrão de vencimento atribuído ao Delegado Regional, sendo-lhes extensivo o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º dêste artigo.

§ 5º

Aplica-se aos membros classistas dos CA, CF e JJR o disposto no art. 472 da Consolidação das Leis do Trabalho .

Art. 124, §4º da Lei Orgânica da Previdência Social - Lei 3.807 /1960