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Artigo 121 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.

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Art. 121

Por decreto do Poder Executivo, serão fixados os coeficientes das despesas administrativas das instituições de previdência, de conformidade com a sua receita, com o número e a distribuição dos seus segurados, a natureza dos seus serviços e outros encargos decorrentes de lei.

Art. 121 da Lei Orgânica da Previdência Social - Lei 3.807 /1960