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Artigo 120 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.

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Art. 120

O fôro das instituições de previdência social é o de sua sede, ou da capital do Estado em que houver órgão local, para os atos dêste emanados. O réu será acionado no fôro de seu domicílio.

Art. 120 da Lei Orgânica da Previdência Social - Lei 3.807 /1960