Artigo 120 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960
Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 120
O fôro das instituições de previdência social é o de sua sede, ou da capital do Estado em que houver órgão local, para os atos dêste emanados. O réu será acionado no fôro de seu domicílio.