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Artigo 12 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.

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Art. 12

A existência de dependentes de quaisquer das classes enumeradas nos itens I e II do artigo II exclui do direito à prestação todos os outros das classes subsequentes. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

Parágrafo único

Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes indicados no item Ill do art. 11 poderão concorrer com a esposa, a companheira ou marido inválido, com a pessoa designada na forma do § 4º do mesmo artigo, salvo se existirem filhos com direito à prestação, caso em que caberá àqueles dependentes desde que vivam na dependência econômica do segurado e não sejam filiados a outro sistema previdenciário, apenas assistência médica. (Redação dada pela Lei nº 6.636, de 1979)

Art. 12 da Lei Orgânica da Previdência Social - Lei 3.807 /1960