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Artigo 117, Alínea d da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.

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Art. 117

A aplicação do patrimônio das instituições de previdência far-se-á, tendo-se em vista:

a

a segurança quanto à recuperação ou conservação do valor nominal do capital invertido bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa;

b

a manutenção do valor real, em poder aquisitivo das aplicações realizadas com êsse objetivo;

c

a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez nas aplicações destinadas a compensar as operações de caráter social;

d

a predominância do critério de utilidade social satisfeita, no conjunto das aplicações, a rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio financeiro;

e

o emprêgo tanto quanto possível das disponibilidades nas regiões de procedência das contribuições, e na proporção da arrecadação nelas feitas.

Parágrafo único

Para satisfazer ao que dispõe a alínea d dêste artigo considera-se de utilidade social a ação exercida a favor da habitação, da higiene do nível cultural e, em geral das condições de vida da coletividade dos segurados, e subsidiàriamente da coletividade nacional.

Art. 117, d da Lei Orgânica da Previdência Social - Lei 3.807 /1960