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Artigo 116, Parágrafo 2 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.

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Art. 116

O CA e o CF do SAPS serão constituídos de 3 (três) membros cada um, sendo um designado pelo Presidente da República, outro representante dos segurados e um terceiro representante das emprêsas, todos com o mandato de quatro anos, observando-se, para a eleição dos membros classistas, o disposto no artigo 99.

§ 1º

O CA e o CF terão as mesmas atribuições dos Conselhos Administrativo e Fiscal dos IAP cabendo, ainda ao CA, a apreciação das reclamações dos contribuintes em matéria de assistência alimentar.

§ 2º

Aplicam-se ao CA e ao CF, bem como, aos seus membros, inclusive os presidentes, as demais disposições desta lei referentes aos Conselhos Administrativo e Fiscal dos IAP.

Art. 116, §2º da Lei Orgânica da Previdência Social - Lei 3.807 /1960