Artigo 111, Parágrafo 1 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960
Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 111
Em cada delegacia dos IAP haverá uma Junta de Julgamento e Revisão (JJR) constituída pelo Delegado e dois membros, representantes dos segurados e das emprêsas, eleitos pelos sindicatos das categorias profissionais e econômicas vinculadas ao Instituto, com base territorial na jurisdição da Delegacia.
§ 1º
O mandato dos membros classistas será de dois anos, cabendo ao Delegado a presidência da Junta.
§ 2º
Cada membro terá um suplente, eleito na forma dêste artigo, funcionando, nos impedimentos do Delegado, o seu substituto legal.