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Artigo 111 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.

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Art. 111

Em cada delegacia dos IAP haverá uma Junta de Julgamento e Revisão (JJR) constituída pelo Delegado e dois membros, representantes dos segurados e das emprêsas, eleitos pelos sindicatos das categorias profissionais e econômicas vinculadas ao Instituto, com base territorial na jurisdição da Delegacia.

§ 1º

O mandato dos membros classistas será de dois anos, cabendo ao Delegado a presidência da Junta.

§ 2º

Cada membro terá um suplente, eleito na forma dêste artigo, funcionando, nos impedimentos do Delegado, o seu substituto legal.

Art. 111 da Lei Orgânica da Previdência Social - Lei 3.807 /1960