Artigo 109, Inciso VII da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960
Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 109
Compete ao Conselho Fiscal:
I
Organizar os seus serviços administrativos e técnicos e admitir o respectivo pessoal, observado o disposto nos arts. 121 e 125;
II
acompanhar a execução orçamentária, conferindo a classificação dos fatos e examinando sua procedência e exatidão;
III
autorizar transferências, dentre as dotações globais constantes do orçamento, até 1/6 (um sexto) da importância destas, e encaminhar ao DNPS, com seu parecer, as transferências superiores a êsse valor assim como quaisquer outras alterações propostas no orçamento das instituições;
IV
examinar as prestações e respectivas tomadas de contas dos responsáveis por adiantamentos;
V
proceder, em face dos documentos de receita e despesa à verificação dos balancetes mensais, que deverão ser instruídos com os esclarecimentos necessários e encaminhados ao DNPS;
VI
encaminhar, ao DNPS, com o seu parecer, o relatório do Presidente da instituição, o processo de tomada de contas, acompanhado do balanço anual, e o inventário a êle referente assim como os demais elementos complementares;
VII
requisitar do Presidente da instituição, as informações e diligências que julgar necessárias ao bom desempenho de suas atribuições e notificá-lo para a correção de irregularidades verificadas, representando ao DNPS, quando desatendido;
VIII
propor ao Presidente da instituição as medidas que julgar de interêsse desta e solicitar-lhe os pagamentos indispensáveis que decorram de disposição orçamentária;
IX
proceder à verificação dos valores em depósito nas tesourarias ou nos almoxarifados da instituição nos têrmos do que, a respeito, dispuser o regulamento desta lei;
X
examinar, prèviamente, os contratos, acôrdos e convênios celebrados pela instituição na forma que estabelecer o regulamento desta lei;
XI
pronunciar-se sôbre a alienação de bens imóveis da instituição a ser submetida ao DNPS;
XII
pronunciar-se sôbre os financiamentos concedidos pela Instituição, nos limites estabelecidos pelo regulamento desta lei;
XIII
rever as próprias decisões.
Parágrafo único
Assiste a todos os membros do CF, individual ou coletivamente o direito de exercer fiscalização nos serviços da instituição, não lhes sendo, todavia, permitido envolver-se na direção e execução dos mesmos.