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Artigo 104, Inciso III da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.

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Art. 104

Ao CA compete a administração geral da instituição, especialmente:

I

elaborar a proposta orçamentária anual, bem como as respectivas alterações;

II

organizar o quadro do pessoal, de acôrdo com o orçamento aprovado;

III

autorizar a admissão, demissão, promoção e movimentação dos servidores;

IV

expedir instruções e ordens de serviço;

V

rever as próprias decisões.

Parágrafo único

Ao CA é facultado fazer delegações de competência, expressa e especificamente, ao seu presidente e a chefe do órgão central ou local.

Art. 104, III da Lei Orgânica da Previdência Social - Lei 3.807 /1960