Artigo 104, Inciso III da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960
Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 104
Ao CA compete a administração geral da instituição, especialmente:
I
elaborar a proposta orçamentária anual, bem como as respectivas alterações;
II
organizar o quadro do pessoal, de acôrdo com o orçamento aprovado;
III
autorizar a admissão, demissão, promoção e movimentação dos servidores;
IV
expedir instruções e ordens de serviço;
V
rever as próprias decisões.
Parágrafo único
Ao CA é facultado fazer delegações de competência, expressa e especificamente, ao seu presidente e a chefe do órgão central ou local.