Artigo 103, Parágrafo 2 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960
Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 103
O Conselho Administrativo (CA) dos IAP será constituído de, respectivamente, 3 (três) e 6 (seis) membros na forma do § 3º dêste artigo, e com mandato de 4 (quatro) anos, sendo os representantes do Govêrno nomeados pelo Presidente da República, os representantes dos segurados e os representantes das emprêsas eleitos pelos sindicatos das respectivas categorias profissionais e econômicas e, na falta destes, por associações de classe devidamente registradas e vinculadas à instituição.
§ 1º
A escolha dos representantes do Govêrno deverá recair em pessoas de notórios conhecimentos de previdência social, dentre eles um servidor da instituição com mais de 10 (dez) anos de serviço.
§ 2º
O Presidente da instituição, que presidirá o CA, será eleito, anualmente, entre seus membros, e terá o voto de desempate.
§ 3º
O CA será constituído de 6 (seis) membros, quando a respectiva instituição de previdência social tiver mais de um milhão de segurados; e de 3 (três) membros, quando inferior a êsse número.