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Artigo 101 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.

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Art. 101

As instituições de previdência social serão dirigidas por um Conselho Administrativo (CA), sob a fiscalização direta de um Conselho Fiscal (CF).