Artigo 10º da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960
Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A passagem do segurado, de uma instituição de previdência social para outra, far-se-á independente de transferência das contribuições realizadas e sem perda de quaisquer direitos.