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Artigo 1º da Lei nº 3.796 de 2 de Agosto de 1960

Isenta de direitos aduaneiros, impôsto de consumo e taxas alfandegárias, os equipamentos telefônicos importados pela Telefônica Jundiaí S.A.

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Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e consumo, excetuada a taxa de despacho aduaneiro, para o material constante da licença de nº DG 58-4.370-4.411, emitida pela Carteira de Comércio Exterior do Branco do Brasil S.A., a ser importada pela Companhia Telefônica de Jundiaí S.A., com sede em Jundiaí, Estado de São Paulo.

Art. 1º da Lei 3.796 /1960