Lei nº 3.796 de 2 de Agosto de 1960

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta de direitos aduaneiros, impôsto de consumo e taxas alfandegárias, os equipamentos telefônicos importados pela Telefônica Jundiaí S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.


Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e consumo, excetuada a taxa de despacho aduaneiro, para o material constante da licença de nº DG 58-4.370-4.411, emitida pela Carteira de Comércio Exterior do Branco do Brasil S.A., a ser importada pela Companhia Telefônica de Jundiaí S.A., com sede em Jundiaí, Estado de São Paulo.

Art. 2º

O favor de que trata o artigo anterior não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


juscelino kubitschek S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.1960