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Artigo 2º da Lei nº 3.784 de 2 de Agosto de 1960

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 15.000.000,00, para atender aos flagelados da enchente em Candelária, Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

As despesas poderão ser feitas diretamente pela União, ou através da Prefeitura de Candelária, e visam não só a socorrer os flagelados como a restabelecer serviços públicos municipais.