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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 7º

Os orgãos de administração geral são os seguintes:

a

Directoria de Pessoal;

b

Directoria de Contabilidade.

§ 1º

A’ Directoria de Pessoal incumbirá o expediente concernente á administração do pessoal.

§ 2º

A’ Directoria de Contabilidade incumbirá o expediente relativo á execução da contabilidade e á administração do material.

Art. 7º, §2º da Lei 378 /1937