Artigo 7º da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937
Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os orgãos de administração geral são os seguintes:
a
Directoria de Pessoal;
b
Directoria de Contabilidade.
§ 1º
A’ Directoria de Pessoal incumbirá o expediente concernente á administração do pessoal.
§ 2º
A’ Directoria de Contabilidade incumbirá o expediente relativo á execução da contabilidade e á administração do material.