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Artigo 68, Alínea e da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 68

Os cargos publicos, existentes no Ministerio da Educação e Saude, formarão os seguintes oito quadros:

a

Quadro I, comprehendendo os serviços localizados na 1ª Região:

b

Quadro II, comprehendendo os serviços localizados na 2ª Região;

c

Quadro III, comprehendendo os serviços localizados na 3ª Região;

d

Quadro IV, comprehendendo os serviços localizados na 4ª Região;

e

Quadro V, comprehendendo os serviços localizados na 5ª Região;

f

Quadro VI, comprehendendo os serviços localizados na 6ª Região;

g

Quadro VII, comprehendendo os serviços localizados na 7ª Região;

h

Quadro VIII, comprehendendo os serviços localizados na 8ª Região.

Art. 68, e da Lei 378 /1937