Artigo 68 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937
Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica
Acessar conteúdo completoArt. 68
Os cargos publicos, existentes no Ministerio da Educação e Saude, formarão os seguintes oito quadros:
a
Quadro I, comprehendendo os serviços localizados na 1ª Região:
b
Quadro II, comprehendendo os serviços localizados na 2ª Região;
c
Quadro III, comprehendendo os serviços localizados na 3ª Região;
d
Quadro IV, comprehendendo os serviços localizados na 4ª Região;
e
Quadro V, comprehendendo os serviços localizados na 5ª Região;
f
Quadro VI, comprehendendo os serviços localizados na 6ª Região;
g
Quadro VII, comprehendendo os serviços localizados na 7ª Região;
h
Quadro VIII, comprehendendo os serviços localizados na 8ª Região.