Artigo 4º, Alínea d da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937
Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica o territorio do paiz, para effeito da administração dos serviços do Ministerio da Educação e Saude, dividido em oito regiões, a saber:
a
1ª Região, constituida pelo Districto Federal e pelo Estado do Rio de Janeiro;
b
2ª Região, constituida pelo Territorio do Acre e pelos Estados do Amazonas e Pará;
c
3ª Região, constituida pelos Estados do Maranhão, Piauhy e Ceará;
d
4ª Região, constituida pelos Estados do Rio Grande do Norte, Parahyba, Pernambuco e Alagoas;
e
5ª Região, constituida pelos Estados de Sergipe, Bahia e Espírito Santo;
f
6ª Região, constituida pelos Estados de São Paulo e Matto Grosso;
g
7ª Região, constituida pelos Estados do Paraná, Santa Catharina e Rio Grande do Sul;
h
8ª Região, constituida pelos Estados de Minas Geraes e Goyaz.