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Artigo 4º da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 4º

Fica o territorio do paiz, para effeito da administração dos serviços do Ministerio da Educação e Saude, dividido em oito regiões, a saber:

a

1ª Região, constituida pelo Districto Federal e pelo Estado do Rio de Janeiro;

b

2ª Região, constituida pelo Territorio do Acre e pelos Estados do Amazonas e Pará;

c

3ª Região, constituida pelos Estados do Maranhão, Piauhy e Ceará;

d

4ª Região, constituida pelos Estados do Rio Grande do Norte, Parahyba, Pernambuco e Alagoas;

e

5ª Região, constituida pelos Estados de Sergipe, Bahia e Espírito Santo;

f

6ª Região, constituida pelos Estados de São Paulo e Matto Grosso;

g

7ª Região, constituida pelos Estados do Paraná, Santa Catharina e Rio Grande do Sul;

h

8ª Região, constituida pelos Estados de Minas Geraes e Goyaz.

Art. 4º da Lei 378 /1937