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Artigo 28, Alínea b da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 28

Os serviços intermediarios são as seguintes:

a

delegacias federaes de educação;

b

delegacias federaes de saude.

Art. 28, b da Lei 378 /1937