Artigo 28 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937
Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os serviços intermediarios são as seguintes:
a
delegacias federaes de educação;
b
delegacias federaes de saude.