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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 3.767 de 9 de Maio de 1960

Concede pensão mensal de Cr$ 3.000,00 a Zeilah do Nascimento, Francisconi, viúva de Ernesot Francisconi, professor do Liceu de Artes e Ofícios.

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Art. 1º

É concedida uma pensão mensal de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) a Zeilah do Nascimento Francisconi, viúva de Ernesto Francisconi, professor do Liceu de Artes e Ofícios.

Parágrafo único

A despesa correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda destinada aos pensionistas da União.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 3.767 /1960