Lei nº 3.766 de 9 de Maio de 1960

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Releva a prescrição do direito à reforma, por incapacidade física, em que incorreu o ex-soldado José Augusto de Azevedo.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de maio de 1960; 139º da Independência e 72º da República.


Art. 1º

E relevada a prescrição do direito à reforma por incapacidade física, prevista na letra e do art. 1º e nºs 1 e 4 da letra b do art. 4º do Decreto-lei nº 7.270, de 25 de janeiro de 1945 , modificado pelo de nº 8.053, de 8 de outubro de 1945 , em que incorreu José Augusto de Azevedo, ex-soldado da Fôrça Aérea Brasileira, com as vantagens do art. 303 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.

Art. 2º

Esta, lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek. Francisco de Mello.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.1960