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Lei nº 3.761 de 25 de Abril de 1960

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende à Sociedade Protetora Postal Piauiense os benefícios da Lei número 1.134, de 14 de junho de 1950.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.


Art. 1º

São estendidos à Sociedade Protetora Postal Piauiense, com sede em Teresina, Capital do Piauí, os benefícios da Lei nº 1.134, de 14 de junho de 1950.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek Ernani do Amaral Peixoto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.1960

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