Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 3.754 de 14 de Abril de 1960
Dispõe sôbre a Organização Judiciária do Distrito Federal de Brasília, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Tribunal Pleno funcionará com a presença mínima de 4 (quatro) desembargadores, inclusive o Presidente, sem necessidade de convocação especial, enquanto êsse quorum existir.
Parágrafo único
O Tribunal poderá funcionar em turmas, conforme dispuser o Regimento Interno.