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Artigo 9º da Lei nº 3.754 de 14 de Abril de 1960

Dispõe sôbre a Organização Judiciária do Distrito Federal de Brasília, e dá outras providências.

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Art. 9º

O Tribunal Pleno funcionará com a presença mínima de 4 (quatro) desembargadores, inclusive o Presidente, sem necessidade de convocação especial, enquanto êsse quorum existir.

Parágrafo único

O Tribunal poderá funcionar em turmas, conforme dispuser o Regimento Interno.