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Artigo 29, Parágrafo Único da Lei nº 3.754 de 14 de Abril de 1960

Dispõe sôbre a Organização Judiciária do Distrito Federal de Brasília, e dá outras providências.

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Art. 29

Para a formação das listas, são impedidos de votar os parentes, consangüíneos ou afins, até o 3º grau, dos Juízes promovíveis, órgãos do Ministério Público ou advogado.

Parágrafo único

Sòmente os Desembargadores efetivos, ainda que licenciados, ou em férias, poderão votar na organização das listas.