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Artigo 29 da Lei nº 3.754 de 14 de Abril de 1960

Dispõe sôbre a Organização Judiciária do Distrito Federal de Brasília, e dá outras providências.

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Art. 29

Para a formação das listas, são impedidos de votar os parentes, consangüíneos ou afins, até o 3º grau, dos Juízes promovíveis, órgãos do Ministério Público ou advogado.

Parágrafo único

Sòmente os Desembargadores efetivos, ainda que licenciados, ou em férias, poderão votar na organização das listas.

Art. 29 da Lei 3.754 /1960