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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.753 de 14 de Abril de 1960

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 7.000.000,000,00, destinado à pavimentação da rodovia Rio-Bahia.

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Art. 2º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, em favor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, o crédito especial de Cr$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de cruzeiros) para ocorrer às despesas com a pavimentação e melhoramentos da BR-4.

§ 1º

Êsse crédito terá a validade de 3 (três) anos e será utilizado em parcelas iguais de Cr$ 2.333.333.333,33 (dois bilhões trezentos e trinta e três milhões, trezentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e três cruzeiros e trinta e três centavos) por ano, a partir de 1960;

§ 2º

O Poder Executivo, poderá executar as obras referidas neste artigo, mediante financiamento, desde que a despesa financeira com o mesmo não exceda, por ano, os limites fixados no parágrafo anterior.

Art. 2º, §2º da Lei 3.753 /1960