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Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei nº 3.751 de 13 de Abril de 1960

Dispõe sôbre a organização administrativa do Distrito Federal

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Art. 9º

A iniciativa das leis, ressalvados os casos de competência exclusiva, cabe ao Prefeito e a qualquer Vereador, ou Comissão da Câmara.

§ 1º

Compete exclusivamente ao Prefeito a iniciativa das leis que importem na criação ou redução de emprêgos em serviços já existentes, na alteração das categorias do funcionalismo, de seus vencimentos ou sistemas de remuneração, e na criação de novas repartições, autarquias ou sociedades de economia mista.

§ 2º

Aprovado o projeto, será êle enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

§ 3º

Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário aos interêsses do Distrito federal ou da União, vetalo-á, total ou parcialmente, dentro de 10 (dez) dias úteis, contados daqueles em que o tiver recebido, e comunicará, no mesmo prazo, aos Presidentes do Senado Federal e da Câmara do Distrito Federal os motivos do veto.

§ 4º

O veto apôsto pelo Prefeito será submetido, no mencionado decêndio, ao conhecimento do Senado Federal, considerando-se aprovadas disposições vetadas, se assim o decidir o voto da maioria dos Senadores.

§ 5º

Rejeitado o veto, se o Prefeito não promulgar a resolução dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que houver recebido a comunicação do Senado Federal, competirá ao Presidente da Câmara do Distrito Federal promulgá-la.

§ 6º

Considerar-se-á aprovado o veto que não fôr rejeitado dentro de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento pela Secretaria do Senado Federal ou do início dos trabalhos legislativos, quando se houver feito remessa no intervalo das sessões.

Art. 9º, §3º da Lei 3.751 /1960