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Artigo 50 da Lei nº 3.751 de 13 de Abril de 1960

Dispõe sôbre a organização administrativa do Distrito Federal

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Art. 50

Serão observadas, no que forem aplicáveis, até que o Poder competente delibere a respeito, as leis, decretos, (VETADO), atualmente em vigor na área do Distrito Federal. (Vide Lei nº 4.191, de 1962)

Art. 50 da Lei 3.751 /1960