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Artigo 47, Parágrafo Único da Lei nº 3.751 de 13 de Abril de 1960

Dispõe sôbre a organização administrativa do Distrito Federal

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Art. 47

Fica o Prefeito autorizado a tomar as providências necessárias à organização e funcionamento dos serviços públicos em Brasília a nomear e dar posse aos Secretários Gerais e a admitir extranumerários até a criação em lei de cargos públicos.

Parágrafo único

O pessoal mensalista será admitido, independentemente de provas, de acôrdo com as tabelas numéricas baixadas pelo Prefeito, as quais terão vigência dentro dos limites dos recursos indicados no art. 51 e dos que vierem a ser atribuídos a êsse fim pelo Poder Legislativo Federal ou local.

Art. 47, Parágrafo Único da Lei 3.751 /1960