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Artigo 45 da Lei nº 3.751 de 13 de Abril de 1960

Dispõe sôbre a organização administrativa do Distrito Federal

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Art. 45

O Prefeito do Distrito Federal tomará posse perante o Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 45 da Lei 3.751 /1960