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Artigo 39 da Lei nº 3.751 de 13 de Abril de 1960

Dispõe sôbre a organização administrativa do Distrito Federal

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Art. 39

Nos processos administrativos instituídos para apuração de fatos que possam dar lugar à aplicação de pena, a lei assegurará aos interessados ampla defesa, observado o princípio da instância dupla.