Artigo 39 da Lei nº 3.751 de 13 de Abril de 1960
Dispõe sôbre a organização administrativa do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 39
Nos processos administrativos instituídos para apuração de fatos que possam dar lugar à aplicação de pena, a lei assegurará aos interessados ampla defesa, observado o princípio da instância dupla.