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Artigo 37, Parágrafo 1 da Lei nº 3.751 de 13 de Abril de 1960

Dispõe sôbre a organização administrativa do Distrito Federal

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Art. 37

Os pagamentos devidos pela Fazenda do Distrito Federal, em virtude de sentença judiciária, for-se-ão na forma da apresentação dos precatórios e da conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação especial de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extraorçamentários abertos para êsse fim.

§ 1º

O orçamento, em cada ano, reservará verba para tais pagamentos.

§ 2º

As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, devendo as importâncias serem recolhidas à repartição competente. Cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal expedir as ordens de pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e, a requerimento de credor preterido no seu direito de precedência, e ouvido prèviamente o Chefe do Ministério Público, autorizar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.

Art. 37, §1º da Lei 3.751 /1960