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Artigo 36 da Lei nº 3.751 de 13 de Abril de 1960

Dispõe sôbre a organização administrativa do Distrito Federal

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Art. 36

Os têrmos de contratos e obrigações lavrados nos livros das repartições do Distrito Federal, bem como os de entrega, ou doação de terrenos para abertura ou reforma de vias ou logradouro, terão fôrça de escritura pública.

Art. 36 da Lei 3.751 /1960