Artigo 35 da Lei nº 3.751 de 13 de Abril de 1960
Dispõe sôbre a organização administrativa do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 35
Nenhuma escritura pública de alienação poderá ser lavrada, nem será julgada por sentença qualquer partilha, divisão, transmissão ou entrega de bens, desde que versem sôbre imóveis sujeitos a impôsto devido ao Distrito Federal, sem que se exiba para constar do ato a prova de quitação fiscal, ficando o infrator sujeito à pena que a lei cominar.