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Artigo 33 da Lei nº 3.751 de 13 de Abril de 1960

Dispõe sôbre a organização administrativa do Distrito Federal

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Art. 33

Os imóveis pertencentes ao Distrito Federal não poderão ser objeto de doação ou cessão a título gratuito, nem serão vendidos, ou aforados senão em virtude de lei especial, e em hasta pública, prèviamente anunciada por editais afixados em lugares públicos e publicados 3 (três) vêzes, pelo menos, no órgão oficial da Prefeitura, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 33 da Lei 3.751 /1960