Artigo 33 da Lei nº 3.751 de 13 de Abril de 1960
Dispõe sôbre a organização administrativa do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os imóveis pertencentes ao Distrito Federal não poderão ser objeto de doação ou cessão a título gratuito, nem serão vendidos, ou aforados senão em virtude de lei especial, e em hasta pública, prèviamente anunciada por editais afixados em lugares públicos e publicados 3 (três) vêzes, pelo menos, no órgão oficial da Prefeitura, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.