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Artigo 32 da Lei nº 3.751 de 13 de Abril de 1960

Dispõe sôbre a organização administrativa do Distrito Federal

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Art. 32

As obras e serviços da Prefeitura que não forem executados pela própria administração, assim como o fornecimento de materiais e artigos destinados à municipalidade, serão contratados ou adquiridos por concorrência pública ou administrativa, na forma que a lei determinar.

Art. 32 da Lei 3.751 /1960