Artigo 29, Parágrafo Único da Lei nº 3.751 de 13 de Abril de 1960
Dispõe sôbre a organização administrativa do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 29
Em nenhuma hipótese, os cargos ou funções da Prefeitura terão vencimentos ou remuneração superior aos dos cargos ou funções correspondentes do Serviço Público Federal.
Parágrafo único
Para os cargos de carreira será respeitada a classificação em padrões, observado o princípio básico consignado neste artigo.