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Artigo 29, Parágrafo Único da Lei nº 3.751 de 13 de Abril de 1960

Dispõe sôbre a organização administrativa do Distrito Federal

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Art. 29

Em nenhuma hipótese, os cargos ou funções da Prefeitura terão vencimentos ou remuneração superior aos dos cargos ou funções correspondentes do Serviço Público Federal.

Parágrafo único

Para os cargos de carreira será respeitada a classificação em padrões, observado o princípio básico consignado neste artigo.

Art. 29, Parágrafo Único da Lei 3.751 /1960