Artigo 28 da Lei nº 3.751 de 13 de Abril de 1960
Dispõe sôbre a organização administrativa do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 28
É vedada a acumulação de quaisquer cargos, salvo nos casos previstos nos arts. 96, I, e 185 da Constituição e 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.