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Artigo 28 da Lei nº 3.751 de 13 de Abril de 1960

Dispõe sôbre a organização administrativa do Distrito Federal

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Art. 28

É vedada a acumulação de quaisquer cargos, salvo nos casos previstos nos arts. 96, I, e 185 da Constituição e 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 28 da Lei 3.751 /1960