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Artigo 24, Parágrafo 2 da Lei nº 3.751 de 13 de Abril de 1960

Dispõe sôbre a organização administrativa do Distrito Federal

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Art. 24

O Prefeito será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, nos crimes comuns e de responsabilidade.

§ 1º

A denúncia, nos crimes de responsabilidade, será dirigida ao Presidente do Tribunal de Justiça, que convocará uma Junta Especial de Investigação, composta de 1 (um) Desembargador e 2 (dois) membros da Câmara do Distrito Federal, escolhidos por sorteio pelo órgão a que pertencerem.

§ 2º

Essa Junta, ouvido o Prefeito sôbre os têrmos da denúncia, procederá às investigações que julgar necessárias, e, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentará o seu parecer à Câmara com circunstanciado relatório.

§ 3º

Dentro de 30 (trinta) dias, depois de enviado à Câmara o parecer, esta, em sessão pública, especialmente convocada, salvo se o contrário fôr deliberado, decretará, ou não, a acusação, ordenando, no primeiro caso, que o processo seja remetido ao Tribunal de Justiça para julgamento.

§ 4º

Decretada a acusação, ficará o Prefeito, desde logo, afastado do exercício do cargo.

Art. 24, §2º da Lei 3.751 /1960