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Artigo 18 da Lei nº 3.751 de 13 de Abril de 1960

Dispõe sôbre a organização administrativa do Distrito Federal

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Art. 18

Junto ao Tribunal de Contas funcionará um Procurador Geral, com os mesmos direitos, vencimentos, impedimentos e incompatibilidades dos Ministros do Tribunal.

Art. 18 da Lei 3.751 /1960