Artigo 17 da Lei nº 3.751 de 13 de Abril de 1960
Dispõe sôbre a organização administrativa do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os Ministros do Tribunal de Contas não poderão exercer outra função pública ou comissão remunerada, advocacia ou outra profissão.