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Artigo 17 da Lei nº 3.751 de 13 de Abril de 1960

Dispõe sôbre a organização administrativa do Distrito Federal

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Art. 17

Os Ministros do Tribunal de Contas não poderão exercer outra função pública ou comissão remunerada, advocacia ou outra profissão.

Art. 17 da Lei 3.751 /1960